Direito Canônico · Cân. 378

Cân. 378

§ 1. Para que alguém seja considerado idóneo para o Episcopado, requer-se que:

1.° tenha fé firme, bons costumes, piedade, zelo das almas, sabedoria, prudência e seja eminente em virtudes humanas e dotado das demais qualidades, que o tornem apto a desempenhar o ofício;

2.° goze de boa reputação;

3.° tenha, ao menos, trinta e cinco anos de idade;

4.° tenha sido ordenado presbítero pelo menos há cinco anos;

5.° tenha adquirido o grau de doutor ou ao menos a licenciatura em sagrada Escritura, teologia ou direito canónico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou ao menos seja verdadeiramente perito nestas disciplinas.

§ 2. Pertence a Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade de quem deve ser promovido.

Latim

§ 1. Ad idoneitatem candidatorum Episcopatus requiritur ut quis sit: 1° firma fide, bonis moribus, pietate, animarum zelo, sapientia, prudentia et virtutibus humanis excellens, ceterisque dotibus praeditus quae ipsum aptum efficiant ad officium de quo agitur explendum; 2° bona exsistimatione gaudens; 3° annos natus saltem triginta quinque; 4° a quinquennio saltem in presbyteratus ordine constitutus; 5° laurea doctoris vel saltem licentia in sacra Scriptura, theologia aut iure canonico potitus in instituto studiorum superiorum a Sede Apostolica probato, vel saltem in iisdem disciplinis vere peritus. § 2. Iudicium definitivum de promovendi idoneitate ad Apostolicam Sedem pertinet.

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