Direito Canônico · Cân. 390

Cân. 390

O Bispo diocesano pode celebrar pontificais em toda a sua diocese; não porém fora da diocese própria sem consentimento expresso ou pelo menos razoavelmente presumido do Ordinário do lugar.

Latim

Episcopus dioecesanus in universa sua dioecesi pontificalia exercere potest; non vero extra propriam dioecesim sine expresso vel saltem rationabiliter praesumpto Ordinarii loci consensu.

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