Direito Canônico · Cân. 390
Cân. 390
O Bispo diocesano pode celebrar pontificais em toda a sua diocese; não porém fora da diocese própria sem consentimento expresso ou pelo menos razoavelmente presumido do Ordinário do lugar.
Latim
Episcopus dioecesanus in universa sua dioecesi pontificalia exercere potest; non vero extra propriam dioecesim sine expresso vel saltem rationabiliter praesumpto Ordinarii loci consensu.