Direito Canônico · Cân. 391

Cân. 391

§ 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito.

§ 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si quer pelos Vigários gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si quer pelo Vigário judicial e juízes, segundo as normas do direito.

Latim

§ 1. Episcopi dioecesani est Ecclesiam particularem sibi commissam cum potestate legislativa, exsecutiva et iudiciali regere, ad normam iuris. § 2. Potestatem legislativam exercet ipse Episcopus; potestatem exsecutivam exercet sive per se sive per Vicarios generales aut episcopales ad normam iuris; potestatem iudicialem sive per se sive per Vicarium iudicialem et iudices ad normam iuris.

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