Direito Canônico · Cân. 394

Cân. 394

§ 1. O Bispo fomente na diocese as várias formas de apostolado, 72 LIV. II — Do povo de Deus e esforce-se por que em toda ela, ou nos distritos particulares da mesma, sejam coordenadas sob a sua orientação todas as obras de apostolado, salvaguardada a índole própria de cada uma.

§ 2. Insista na obrigação que têm os fiéis de exercer o apostolado, segundo a condição e a aptidão de cada um, e recomende-lhes que participem e ajudem as várias obras de apostolado, segundo as necessidades do lugar e do tempo.

Latim

§ 1. Varias apostolatus rationes in dioecesi foveat Episcopus, atque curet ut in universa dioecesi, vel in eiusdem particularibus districtibus, omnia apostolatus opera, servata uniuscuiusque propria indole, sub suo moderamine coordinentur. § 2. Urgeat officium, quo tenentur fideles ad apostolatum pro sua cuiusque condicione et aptitudine exercendum, atque ipsos adhortetur ut varia opera apostolatus, secundum necessitates loci et temporis, participent et iuvent.

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