Cân. 395
§ 1. O Bispo diocesano, ainda que tenha coadjutor ou auxiliar, está obrigado à lei de residência pessoal na diocese.
§ 2. Para além do caso da visita ad Sacra Limina, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência episcopal em que deva participar, ou de outra obrigação que lhe haja sido legitimamente confiada, pode ausentar-se da diocese por causa justa não mais de um mês, quer contínuo quer interpolado, contanto que fique acautelado que a diocese não sofra dano com a sua ausência.
§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, Semana Santa e Ressurreição do Senhor, Pentecostes e Corpo e Sangue de Cristo, a não ser por causa grave e urgente.
§ 4. Se o Bispo tiver estado ilegitimamente ausente para além de seis meses, o Metropolita comunique o facto à Sé Apostólica; e o mesmo faça o sufragâneo mais antigo, se se tratar do Metropolita.
§ 1. Episcopus dioecesanus, etiamsi coadiutorem aut auxiliarem habeat, tenetur lege personalis in dioecesi residentiae. § 2. Praeterquam causa visitationis Sacrorum Liminum, vel Conciliorum, Episcoporum synodi, Episcoporum conferentiae, quibus interesse debet, aliusve officii sibi legitime commissi, a dioecesi aequa de causa abesse potest non ultra mensem, sive continuum sive intermissum, dummodo cautum sit ne ex eius absentia dioecesis quidquam detrimenti capiat. § 3. A dioecesi ne absit diebus Nativitatis, Hebdomadae Sanctae et Resurrectionis Domini, Pentecostes et Corporis et Sanguinis Christi, nisi ex gravi urgentique causa. § 4. Si ultra sex menses Episcopus a dioecesis illegitime abfuerit, de eius absentia Metropolita Sedem Apostolicam certiorem faciat quod si agatur de Metropolita, idem faciat antiquior suffraganeus.