Cân. 404
§ 1. O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresentar as letras apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta. 74 LIV. II — Do povo de Deus
§ 2. O Bispo auxiliar toma posse do ofício, quando apresentar ao Bispo diocesano as letras apostólicas da nomeação, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta.
§ 3. Mas se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar apresente as letras apostólicas de nomeação ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria.
§ 1. Episcopus coadiutor officii sui possessionem capit, cum litteras apostolicas nominationis, per se vel per procuratorem, ostenderit Episcopo dioecesano atque collegio consultorum, praesente curiae cancellario, qui rem in acta referat. § 2. Episcopus auxiliaris officii sui possessionem capit, cum litteras apostolicas nominationis ostenderit Episcopo dioecesano, praesente curiae cancellario, qui rem in acta referat. § 3. Quod si Episcopus dioecesanus plene sit impeditus, sufficit ut tum Episcopus coadiutor, tum Episcopus auxiliaris litteras apostolicas nominationis ostendant collegio consultorum, praesente curiae cancellario.