Cân. 403
§ 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão.
§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de índole pessoal, ao Bispo diocesano pode ser dado um Bispo auxiliar com faculdades especiais.
§ 3. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por própria iniciativa pode nomear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão.
§ 1. Cum pastorales dioecesis necessitates id suadeant, unus vel plures Episcopi auxiliares, petente Episcopo dioecesano, constituantur Episcopus auxiliaris iure successionis non gaudet. § 2. Gravioribus in adiunctis, etiam indolis personalis, Episcopo dioecesano dari potest Episcopus auxiliaris specialibus instructus facultatibus. § 3. Sancta Sedes, si magis opportunum id ipsi videatur, ex officio constituere potest Episcopum coadiutorem, qui et ipse specialibus instruitur facultatibus; Episcopus coadiutor iure successionis gaudet.