Direito Canônico · Cân. 414

Cân. 414

Quem quer que, nos termos do cân. 413, tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese goza do mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenas durante o tempo em que a sé se encontrar impedida. 76 LIV. II — Do povo de Deus

Latim

Quilibet ad normam can. 423 vocatus ut ad interim dioecesis curam pastoralem gerat pro tempore quo sedes impeditur tantum, in cura pastorali dioecesis exercenda tenetur obligationibus atque potestate gaudet, quae iure Administratori dioecesano competunt.

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