Cân. 425
§ 1. Só pode ser validamente eleito para o múnus de Administrador diocesano o sacerdote que tenha completado trinta e cinco anos de idade e não tenha sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé, que se encontra vaga.
§ 2. Eleja-se para Administrador diocesano um sacerdote que seja eminente em doutrina e prudência.
§ 3. Se as condições prescritas no § 1 não tiverem sido observadas, o Metropolita ou, se a própria Igreja metropolitana se encontrar vaga, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, reconhecida a veracidade do caso, designe por esta vez o Administrador; os actos daquele que tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos pelo próprio direito.
§ 1. Valide ad munus Administratoris dioecesani deputari tantum potest sacerdos qui trigesimum quintum aetatis annum expleverit et ad eandem vacantem sedem non fuerit iam electus, nominatus vel praesentatus. § 2. In Administratorem dioecesanum eligatur sacerdos, qui sit doctrina et prudentia praestans. § 3. Si praescriptae in § 1 condiciones posthabitae fuerint, Metropolita aut, si ipsa Ecclesia metropolitana vacans fuerit, Episcopus suffraganeus promotione antiquior, agnita rei veritate, Administratorem pro ea vice deputet; actus autem illius qui contra praescripta § 1 sit electus, sunt ipso iure nulli.