Direito Canônico · Cân. 432
Cân. 432
§ 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita.
§ 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.
Latim
§ 1. In provincia ecclesiastica auctoritate, ad normam iuris, gaudent concilium provinciale atque Metropolita. § 2. Provincia ecclesiastica ipso iure personalitate iuridica gaudet.