Direito Canônico · Cân. 432

Cân. 432

§ 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita.

§ 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.

Latim

§ 1. In provincia ecclesiastica auctoritate, ad normam iuris, gaudent concilium provinciale atque Metropolita. § 2. Provincia ecclesiastica ipso iure personalitate iuridica gaudet.

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