Cân. 431
§ 1. Para se promover uma acção pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e se fomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas agrupem-se em províncias eclesiásticas delimitadas por um certo território.
§ 2. Não haja no futuro como regra dioceses isentas; por isso todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica devem pertencer a esta província eclesiástica.
§ 3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas.
§ 1. Ut communis diversarum dioecesium vicinarum, iuxta personarum et locorum adiuncta, actio pastoralis promoveatur, utque Episcoporum dioecesanorum inter se relationes aptius foveantur, Ecclesiae particulares viciniores componantur in provincias ecclesiasticas certo territorio circumscriptas. § 2. Dioeceses exemptae deinceps pro regula ne habeantur; itaque singulae dioeceses aliaeque Ecclesiae particulares intra territorium alicuius provinciae ecclesiasticae exsistentes huic provinciae ecclesiasticae adscribi debent. § 3. Unius supremae Ecclesiae auctoritatis est, auditis quorum interest Episcopis, provincias ecclesiasticas constituere, supprimere aut innovare.