Cân. 436
§ 1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita:
1.° vigiar por que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver;
2.° fazer a visita canónica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica;
3.° nomear o Administrador diocesano, nos termos dos câns. 412, § 2 e 425,
§ 3.
§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular.
§ 3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; todavia, avisado o Bispo diocesano se a igreja for catedral, pode exercer funções sagradas em todas as igrejas, como o Bispo na própria diocese.
§ 1. In dioecesibus suffraganeis Metropolitae competit: 1° vigilare ut fides et disciplina ecclesiastica accurate serventur, et de abusibus, si qui habeantur, Romanum Pontificem certiorem facere; 2° canonicam visitationem peragere, causa prius ab Apostolica Sede probata, si eam suffraganeus neglexerit; 3° deputare Administratorem dioecesanum, ad normam cann. 421, § 2 et 425, § 3. § 2. Ubi adiuncta id postulent, Metropolita ab Apostolica Sede instrui potest peculiaribus muneribus et potestate in iure particulari determinandis. § 3. Nulla alia in dioecesibus suffraganeis competit Metropolitis potestas regiminis; potest vero in omnibus ecclesiis, Episcopo dioecesano praemonito, si ecclesia sit cathedralis, sacras exercere functiones, uti Episcopus in propria dioecesi.