Cân. 437
§ 1. O Metropolita está obrigado, dentro de três meses após a recepção da consagração episcopal, ou, se já estiver consagrado, após a provisão canónica, a pedir ao Romano Pontífice, pessoalmente ou por procurador, o pálio, pelo qual se significa o poder com que o Metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, está investido pelo direito na própria província.
§ 2. O Metropolita, nos termos das leis litúrgicas, pode usar o pálio, dentro de qualquer igreja, mesmo isenta, da província eclesiástica a que preside; nunca porém fora dela, mesmo com o consentimento do Ordinário do lugar.
§ 3. Se o Metropolita for transferido para outra sé metropolitana, necessita de novo pálio.
§ 1. Metropolita obligatione tenetur, intra tres menses a recepta consecratione episcopali, aut, si iam consecratus fuerit, a provisione canonica, per se aut per procuratorem a Romano Pontifice petendi pallium, quo quidem significatur potestas qua, in communione cum Ecclesia Romana, Metropolita in Propria provincia iure instruitur. § 2. Metropolita, ad normam legum liturgicarum, pallio uti potest intra quamlibet ecclesiam provinciae ecclesiasticae cui praeest, minime vero extra eandem, ne accedente quidem Episcopi dioecesani assensu. § 3. Metropolita, si ad aliam sedem metropolitanam transferatur, novo indiget pallio.