Cân. 444
§ 1. Todos os que forem convocados para os concílios particulares, devem assistir aos mesmos, a não ser que tenham justo impedimento, devendo nesse caso informar o presidente do concílio.
§ 2. Os que são convocados para os concílios particulares e neles têm voto deliberativo, no caso de se encontrarem justamente impedidos, podem enviar um procurador; este tem voto apenas consultivo.
§ 1. Omnes qui ad concilia particularia convocantur, eisdem interesse debent, nisi iusto detineantur impedimento, de quo concilii praesidem certiorem facere tenentur. § 2. Qui ad concilia particularia convocantur et in eis suffragium habent deliberativum, si iusto detineantur impedimento, procuratorem mittere possunt; qui procurator votum habet tantum consultivum.