Cân. 448
§ 1. A Conferência episcopal, em regra geral, compreende os pastores de todas as Igrejas particulares da mesma nação, nos termos do cân. 450.
§ 2. Mas se, a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interessados, o aconselharem as circunstâncias das pessoas ou das coisas, a Conferência episcopal pode ser erecta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações; compete à mesma Sé Apostólica estabelecer normas peculiares para cada uma.
§ 1. Episcoporum conferentia regula generali comprehendit praesules omnium Ecclesiarum particularum eiusdem nationis, ad normam can. 450. § 2. Si vero, de iudicio Apostolicae Sedis, auditis quorum interest Episcopis dioecesanis, personarum aut rerum adiuncta id suadeant, Episcoporum conferentia erigi potest pro territorio minoris aut maioris amplitudinis, ita ut vel tantum comprehendat Episcopus aliquarum Ecclesiarum particularium in certo territorio constitutarum vel praesules Ecclesiarum particularium in diversis nationibus exstantium; eiusdem Apostolicae Sedis est pro earundem singulis peculiares normas statuere.