Cân. 452
§ 1. A Conferência eleja o presidente, determine quem, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, exerça o múnus de pró-presidente, e bem assim constitua, nos termos dos estatutos, o secretário geral.
§ 2. O presidente da Conferência e bem assim o pró-presidente, no caso de aquele se encontrar legitimamente impedido, preside não só às assembleias gerais da Conferência episcopal mas também ao conselho permanente.
§ 1. Quaelibet Episcoporum conferentia sibi eligat praesidem, determinet quisnam, praeside legitime impedito, munere pro-praesidis fungatur, atque secretarium generalem designet, ad normam statutorum. § 2. Praeses conferentiae, atque eo legitime impedito pro-praeses, non tantum Episcoporum conferentiae conventibus generalibus, sed etiam consilio permanenti praeest.