Direito Canônico · Cân. 462

Cân. 462

§ 1. O sínodo diocesano convoca-o somente o Bispo diocesano, e não aquele que preside interinamente à diocese.

§ 2. Ao sínodo diocesano preside o Bispo diocesano, o qual, para cada uma das sessões do sínodo, pode delegar o Vigário geral ou o Vigário episcopal a fim de desempenhar este ofício.

Latim

§ 1. Synodum dioecesanam convocat solus Episcopus dioecesanus, non autem qui ad interim dioecesi praeest. § 2. Synodo dioecesanae praeest Episcopus dioecesanus, qui tamen Vicarium generalem aut Vicarium episcopalem pro singulis sessionibus synodi ad hoc officium implendum delegare potest.

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