Direito Canônico · Cân. 463

Cân. 463

§ 1. Para o sínodo diocesano devem ser convocados como membros do sínodo, e estão obrigados a tomar parte nele:

1.° o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;

2.° os Vigários gerais e os Vigários episcopais, e ainda o Vigário judicial;

3.° os cónegos da igreja catedral;

4.° os membros do conselho presbiteral;

5.° alguns fiéis leigos, mesmo pertencentes aos institutos de vida consagrada, a eleger pelo conselho pastoral, pelo modo e em número a determinar pelo Bispo diocesano, ou, onde não existir este conselho, alguns fiéis a designar em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano;

6.° o reitor do Seminário maior diocesano;

7.° os Vigários forâneos;

8.° um presbítero ao menos de cada vigararia, a eleger por todos os que nela tenham cura de almas; deve ainda eleger-se um segundo presbítero que o substitua quando o primeiro estiver impedido;

9.° alguns Superiores dos institutos religiosos e de sociedades de vida apostólica que tenham casa na diocese, a eleger em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano.

§ 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocadas pelo Bispo diocesano, como membros do sínodo, ainda outras pessoas, quer clérigos, quer membros dos institutos de vida consagrada, quer fiéis leigos

§ 3. Para o sínodo diocesano podem ser convidados pelo Bispo diocesano, se lhe parecer oportuno, como observadores, alguns ministros ou membros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.

Latim

§ 1. Ad synodum dioecesanam vocandi sunt uti synodi sodales eamque participandi obligatione tenentur: 1° Episcopus coadiutor atque Episcopi auxiliares; 2° Vicarii generales et Vicarii episcopales, necnon Vicarius iudicialis; 3° canonici ecclesiae cathedralis; 4° membra consilii presbyteralis; 5° christifideles laici, etiam sodales institutorum vitae consecratae, a consilio pastorali eligendi, modo et numero ab Episcopo dioecesano determinandis, aut, ubi hoc consilium non exstet, ratione ab Episcopo dioecesano determinata; 6° rector seminarii dioecesani maioris; 7° vicarii foranei; 8° unus saltem presbyter ex unoquoque vicariatu foraneo eligendus ab omnibus qui curam animarum inibi habeant; item eligendus est alius presbyter qui, eodem impedito, in eius locum substituatur; 9° aliqui Superiores institutorum religiosorum et societatum vitae apostolicae, quae in dioecesi domum habent, eligendi numero et modo ab Episcopo dioecesano determinatis. § 2. Ad synodum dioecesanam ab Episcopo dioecesano vocari uti synodi sodales possunt alii quoque, sive clerici, sive institutorum vitae consecratae sodales, sive christifideles laici. § 3. Ad synodum dioecesanam Episcopus dioecesanus, si id opportunum duxerit, invitare potest uti observatores aliquos ministros aut sodales Ecclesiarum vel communitatum ecclesialium, quae non sunt in plena cum Ecclesia catholica communione.

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