Direito Canônico · Cân. 464
Cân. 464
Qualquer membro do Sínodo, que se encontrar legitimamente impedido, não pode enviar um procurador que assista ao mesmo em seu nome; informe porém o Bispo diocesano desse impedimento.
Latim
Synodo sodalis, si legitimo detineatur impedimento, non potest mittere procuratorem qui ipsius nomine eidem intersit; Episcopum vero dioecesanum de hoc impedimento certiorem faciat.