Direito Canônico · Cân. 475
Cân. 475
§ 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano um Vigário geral, que munido de poder ordinário, nos termos dos cânones seguintes, auxilie o mesmo no governo de toda a diocese.
§ 2. Tenha-se como regra geral constituir-se um único Vigário geral, a não ser que a extensão da diocese ou o número dos habitantes ou outras razões pastorais aconselhem outra coisa.
Latim
§ 1. In unaquaque dioecesi constituendus est ab Episcopo dioecesano Vicariu generalis, qui potestate ordinaria ad normam canonum qui sequuntur instructus, ipsum in universae dioecesis regimine adiuvet. § 2. Pro regula generali habeatur ut unus constituatur Vicarius generalis, nisi dioecesis amplitudo vel incolarum numerus aut aliae rationes pastorales aliud suadeant.