Direito Canônico · Cân. 477

Cân. 477

§ 1. O Vigário geral e o episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e pelo mesmo podem também ser livremente removidos, sem prejuízo do prescrito no cân. 406; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado somente por um prazo a determinar no próprio acto da nomeação.

§ 2. Na ausência ou impedimento legítimo do Vigário geral, pode o Bispo diocesano nomear outro que faça as suas vezes; aplica-se a mesma norma ao vigário episcopal.

Latim

§ 1. Vicarius generalis et episcopalis libere ab Episcopo dioecesano nominantur et ab ipso libere removeri possunt, firmo praescripto can. 406; Vicarius episcopalis, qui non sit Episcopus auxiliaris nominetur tantum ad tempus, in ipso constitutionis actu determinandum. § 2. Vicario generali absente vel legitime impedito, Episcopus dioecesanus alium nominare potest, qui eius vices suppleat eadem norma applicatur pro Vicario episcopali.

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