Direito Canônico · Cân. 479

Cân. 479

§ 1. Ao Vigário geral, em virtude do ofício, compete em toda a diocese o poder executivo que pertence por direito ao Bispo diocesano, a fim de executar todos os actos administrativos, exceptuados os que o Bispo se tiver reservado ou que por direito requeiram mandato especial do Bispo.

§ 2. Ao vigário episcopal compete pelo próprio direito o mesmo poder referido no § 1, mas só quanto a determinada parte do território ou género de assuntos, ou para com os fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, exceptuados os casos que o Bispo tiver reservado a si mesmo ou ao Vigário geral, ou que por virtude do direito requeiram mandato especial do Bispo. 88 LIV. II — Do povo de Deus

§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito da sua competência, competem ainda as faculdades habituais concedidas ao Bispo pela Sé Apostólica, e ainda a execução dos rescritos, a não ser que outra coisa se haja expressamente determinado ou tiver sido escolhida a competência pessoal do Bispo diocesano.

Latim

§ 1. Vicario generali, vi officii, in universa dioecesi competit potestas exsecutiva quae ad Episcopum dioecesanum iure pertinet, ad ponendos scilicet omnes actus administrativos, iis tamen exceptis quos Episcopus sibi reservaverit vel qui ex iure requirant speciale Episcopi mandatum. § 2. Vicario episcopali ipso iure eadem competit potestas de qua in § 1, sed quoad determinatam territorii partem aut negotiorum genus aut fideles determinati ritus vel coetus tantum pro quibus constitutus est, iis causis exceptis quas Episcopus sibi aut Vicario generali reservaverit, aut quae ex iure requirunt speciale Episcopi mandatum. § 3. Ad Vicarium generalem atque ad Vicarium episcopalem, intra ambitum eorum competentiae, pertinent etiam facultates habituales ab Apostolica Sede Episcopo concessae, necnon rescriptorum exsecutio, nisi aliud expresse cautum fuerit aut electa fuerit industria personae Episcopi dioecesani.

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