Cân. 481
§ 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal expira terminado o prazo do mandato, por renúncia, e bem assim, sem prejuízo dos câns. 406 e 409, por remoção intimada aos mesmos pelo Bispo diocesano, e pela vagatura da sé episcopal.
§ 2. Suspenso o múnus do Bispo diocesano, fica suspenso o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que sejam dotados da dignidade episcopal. DO CHANCELER E DOS OUTROS NOTÁRIOS E DOS ARQUIVOS
§ 1. Exspirat potestas Vicarii generalis et Vicarii episcopalis expleto tempore mandati, renuntiatione, itemque, salvis cann. 406 et 409, remotione eisdem ab Episcopo dioecesano intimata, atque sedis episcopalis vacatione. § 2. Suspenso munere Episcopi dioecesani, suspenditur potestas Vicarii generalis et Vicarii episcopalis, nisi episcopali dignitate aucti sint. Art. 2 DE CANCELLARIO ALIISQUE NOTARIIS ET DE ARCHIVIS