Direito Canônico · Cân. 486

Cân. 486

§ 1. Todos os documentos respeitantes à diocese ou às paróquias, devem ser guardados com o maior cuidado.

§ 2. Instale-se em cada cúria, em lugar seguro, o arquivo ou cartório diocesano, onde se guardem, dispostos na ordem devida e diligentemente fechados, os documentos e escrituras relativos aos assuntos diocesanos não só espirituais mas também temporais.

§ 3. Dos documentos que se encontram no arquivo faça-se um inventário ou catálogo com um breve resumo de cada um.

Latim

§ 1. Documenta omnia, quae dioecesim vel paroecias respiciunt, maxima cura custodiri debent. § 2. In unaquaque curia erigatur, in loco tuto, archivum seu tabularium dioecesanum, in quo instrumenta et scripturae quae ad negotia dioecesana tum spiritualia tum temporalia spectant, certo ordine disposita et diligenter clausa custodiantur. § 3. Documentorum, quae in archivo continentur, conficiatur inventarium seu catalogus, cum brevi singularum scripturarum synopsi.

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