Cân. 487
§ 1. O arquivo deve estar fechado, e somente tenham chave o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito o acesso a ele, a não ser com licença do Bispo ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler.
§ 2. Todos os interessados têm o direito de receber por si ou pelo seu procurador uma cópia autêntica ou fotocópia dos documentos que por natureza são públicos e que pertencem ao estado da sua pessoa.
§ 1. Archivum clausum sit oportet eiusque clavem habeant solum Episcopus et cancellarius; nemini licet illud ingredi nisi de Episcopi aut Moderatoris curiae simul et cancellarii licentia. § 2. Ius est iis quorum interest, documentorum, quae natura sua sunt publica quaeque ad statum suae personae pertinent, documentum authenticum scriptum vel photostaticum per se vel per procuratorem recipere.