Cân. 495
§ 1. Em cada diocese constitua-se o conselho presbiteral, isto é, um grupo de sacerdotes que seja uma espécie de senado do Bispo e represente o presbitério, ao qual compete auxiliar o Bispo no governo da diocese nos termos do direito, para se promover o mais possível o bem pastoral do povo de Deus que lhe foi confiado.
§ 2. Nos vicariatos e nas prefeituras apostólicas constitua o Vigário ou o Prefeito um conselho composto ao menos por três presbíteros missionários cujo parecer ouça, mesmo por carta, nos assuntos mais importantes.
§ 1. In unaquaque dioecesi constituatur consilium presbyterale, coetus scilicet sacerdotum, qui tamquam senatus sit Episcopi, presbyterium repraesentans, cuius est Episcopum in regimine dioecesis ad normam iuris adiuvare, ut bonum pastorale portionis populi Dei ipsi commissae quam maxime provehatur. § 2. In vicariatibus et praefecturis apostolicis Vicarius vel Praefectus constituant consilium ex tribus saltem presbyteris missionariis, quorum sententiam, etiam per epistolam, audiant in gravioribus negotiis.