Direito Canônico · Cân. 494

Cân. 494

§ 1. Em cada diocese, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho para os assuntos económicos, o Bispo nomeie um ecónomo, que seja verdadeiramente perito em assuntos económicos e notável pela sua inteira probidade.

§ 2. O ecónomo seja nomeado por cinco anos, mas decorrido este prazo pode ser nomeado para outros quinquénios; durante o ofício não seja removido sem causa grave a avaliar pelo Bispo, depois de ouvidos o colégio dos consultores e o conselho para os assuntos económicos.

§ 3. Compete ao ecónomo, segundo as normas estabelecidas pelo conselho para os assuntos económicos, administrar os bens da diocese, sob a autoridade do Bispo, e com as receitas da diocese satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispo ou por outros pelo mesmo legitimamente deputados.

§ 4. No fim do ano, o ecónomo deve apresentar ao conselho para os assuntos económicos as contas das receitas e despesas. DO CONSELHO PRESBITERAL E DO COLÉGIO DOS CONSULTORES

Latim

§ 1. In singulis dioecesibus ab Episcopo, auditis collegio consultorum atque consilio a rebus oeconomicis, nominetur oeconomus, qui sit in re oeconomica vere peritus et probitate prorsus praestans. § 2. Oeconomus nominetur ad quinquennium, sed expleto hoc tempore ad alia quinquennia nominari potest; durante munere, ne amoveatur nisi ob gravem causam ab Episcopo aestimandam, auditis collegio consultorum atque consilio a rebus oeconomicis. § 3. Oeconomi est, secundum rationem a consilio a rebus oeconomicis definitam, bona dioecesis sub auctoritate Episcopi administrare atque ex quaestu dioecesis constituto expensas facere, quas Episcopus aliive ab ipso deputati legitime ordinaverint. § 4. Anno vertente, oeconomus consilio a rebus oeconomicis rationem accepti et expensi reddere debet.

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