Direito Canônico · Cân. 50

Cân. 50

Antes de lavrar um decreto singular, a autoridade recolha as informações e provas necessárias, e, na medida do possível, oiça aqueles cujos direitos possam ser lesados.

Latim

Antequam decretum singulare ferat, auctoritas necessarias notitias et probationes exquirat, atque, quantum fieri potest, eos audiat quorum iura laedi possint.

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