Direito Canônico · Cân. 501

Cân. 501

§ 1. Os membros do conselho presbiteral designem-se pelo tempo determinado nos estatutos, mas de forma que todo ou parte do conselho se renove dentro de cinco anos.

§ 2. Vagando a sé, cessa o conselho presbiteral, e as suas competências são desempenhadas pelo colégio dos consultores; dentro de um ano depois da tomada de posse, o Bispo deve constituir de novo o conselho presbiteral.

§ 3. Se o conselho presbiteral não desempenhar o múnus que lhe está confiado para o bem da diocese, ou dele abusar gravemente, o Bispo diocesano, depois de consultar o Metropolita, ou, se se tratar da sé metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, pode-o dissolver; mas dentro de um ano deve constituí-lo de novo.

Latim

§ 1. Membra consilii presbyteralis designentur ad tempus, in statutis determinatum, ita tamen ut integrum consilium vel aliqua eius pars intra quinquennium renovetur. § 2. Vacante sede, consilium presbyterale cessat eiusque munera implentura collegio consultorum; intra annum a capta possessione Episcopus debet consilium presbyterale noviter constituere. § 3. Si consilium presbyterale munus sibi in bonum dioecesis commissum non adimpleat aut eodem graviter abutatur, Episcopus dioecesanus facta consultatione cum Metropolita, aut si de ipsa sede metropolitana agatur cum Episcopo suffraganeo promotione antiquiore, illud dissolvere potest, sed intra annum debet noviter constituere.

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