Direito Canônico · Cân. 500

Cân. 500

§ l. Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho presbiteral, presidi-lo e determinar os assuntos a tratar ou aceitar as propostas apresentadas pelos membros.

§ 2. O conselho presbiteral goza apenas de voto consultivo; o Bispo diocesano 92 LIV. II — Do povo de Deus ouça-o nos assuntos de maior importância, mas só necessita do seu consentimento nos casos expressamente determinados pelo direito.

§ 3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual compete exclusivamente o cuidado de divulgar o que foi decidido, nos termos do § 2.

Latim

§ 1. Episcopi dioecesani est consilium presbyterale convocare, eidem praesidere atque quaestiones in eodem tractandas determinare auta membris propositas recipere. § 2. Consilium presbyterale gaudet voto tantum consultivo; Episcopus dioecesanus illud audiat in negotiis maioris momenti, eius autem consensu eget solummodo in casibus iure expresse definitis. § 3. Consilium presbyterale numquam agere valet sine Episcopo dioecesano, ad quem solum etiam cura spectat ea divulgandi quae ad normam § 2 statuta sunt.

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