Direito Canônico · Cân. 512

Cân. 512

§ 1. O conselho pastoral é constituído por fiéis que se encontrem em plena comunhão com a Igreja católica, quer clérigos quer membros dos institutos de vida consagrada, quer sobretudo leigos, designados pelo modo determinado pelo Bispo diocesano.

§ 2. Os fiéis escolhidos para o conselho pastoral sejam de tal modo seleccionados que, por meio deles, toda a porção do povo de Deus, que constitui a diocese, esteja representada, tendo em consideração as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões e ainda a parte que cada um exerce no apostolado individualmente ou em conjunto com outros.

§ 3. Para o conselho pastoral não se escolham senão fiéis de fé firme, de bons costumes e notáveis pela prudência.

Latim

§ 1. Consilium pastorale constat christifidelibus qui in plena communione sint cum Ecclesia catholica, tum clericis, tum membris institutorum vitae consecratae, tum praesertim laicis, quique designantur modo ab Episcopo dioecesano determinato. § 2. Christifideles, qui deputantur ad consilium pastorale, ita seligantur ut per eos universa populi Dei portio, quae dioecesim constituat, revera configuretur, ratione habita diversarum dioecesis regionum, condicionum socialium et professionum, necnon partis quam sive singuli sive cum aliis coniuncti in apostolatu habent. § 3. Ad consilium pastorale ne deputentur nisi christifideles certa fide, bonis moribus et prudentia praestantes.

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