Direito Canônico · Cân. 521

Cân. 521

§ 1. Para que alguém seja assumido validamente como pároco, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.

§ 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia de que se trata.

§ 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.

Latim

§ 1. Ut quis valide in parochum assumatur, oportet sit in sacro presbyteratus ordine constitutus. § 2. Sit praeterea sana doctrina et morum probitate praestans, animarum zelo aliisque virtutibus praeditus, atque insuper qualitatibus gaudeat quae ad paroeciam, de qua agitur, curandam iure sive universali sive particulari requiruntur. § 3. Ad officium parochi alicui conferendum, oportet de eius idoneitate, modo ab Episcopo dioecesano determinato, etiam per examen, certo constet.

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