Cân. 535
§ 1. Em cada paróquia haja os livros paroquiais, a saber: o livro dos baptismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros, de acordo com as determinações da Conferência episcopal ou do Bispo diocesano; procure o pároco que estes mesmos livros sejam cuidadosamente preenchidos e diligentemente guardados.
§ 2. No livro dos baptismos, averbem-se também a confirmação e aquelas circunstâncias que acompanham o estado canónico dos fiéis, em razão do matrimónio, salvaguardado o prescrito no cân. 1133, em razão da adopção, bem como a recepção de ordens sacras, a profissão perpétua emitida num instituto religioso e ainda a mudança de rito; e refiram-se sempre estes averbamentos nas certidões do baptismo.
§ 3. Tenha cada paróquia um selo próprio; as certidões relativas ao estado canónico dos fiéis, tal como todos os actos que possam ter valor jurídico, sejam assinados pelo próprio pároco ou seu delegado, e munidos com o selo paroquial.
§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo onde se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar; o pároco tenha o cuidado de não deixar cair em mãos de estranhos toda esta documentação, que deve ser examinada pelo Bispo diocesano ou pelo seu delegado, por ocasião da visita ou noutra oportunidade.
§ 5. Guardem-se também com diligência os livros paroquiais mais antigos, de acordo com as prescrições do direito particular.
§ 1. In unaquaque paroecia habeantur libri paroeciales, liber scilicet baptizatorum, matrimoniorum, defunctorum, aliique secundum Episcoporum conferentiae aut Episcopi dioecesani praescripta; prospiciat parochus ut iidem libri accuratea conscribantur atque diligenter asserventur. §2. In libro baptizatorum adnotentur quoqueadscriptio Ecclesiae sui iuris vel ad aliam transitus, necnonconfirmatio, itemquae pertinent ad statum canonicum christifidelium, ratione matrimonii, salvo quidem praescripto can. 1133, ratione adoptionis, ratione suscepti ordinis sacri, necnon professionis perpetuae in instituto religioso emissae; eaeque adnotationes in documento accepti baptismi semper referantur. § 3. Unicuique paroecia sit proprium sigillum; testimonia quae destatu canonico christifidelium dantur, sicut et acta omnia quae momentum iuridicum habere possunt, ab ipso parocho eiusve delegato subscribantur et sigillo paroeciali muniantur. § 4. In unaquaque paroeciae habeatur tabularium seu archivum, in quo libri paroeciales custodiantur, una cum Episcoporum epistulis aliisque documentis, necessitatis utilitatisve causa servandis; quae omnia, ab Episcopo dioecesano eiusve delegato, visitationis vel alio opportuno tempore inspicienda, parochus caveat ne ad extraneorum manus perveniant. § 5. Libri paroeciales antiquiores quoque diligenter custodiantur, secundum praescripta iuris particularis.