Cân. 545
§ 1. Quando for necessário ou oportuno para que a cura pastoral da paróquia seja devidamente desempenhada, podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral.
§ 2. O vigário paroquial pode ser constituído quer para prestar serviço no cumprimento de todo o ministério pastoral e, portanto, a favor de toda a paróquia, ou para determinada parte desta, quer para determinado grupo de fiéis, ou para se dedicar à execução de um ministério determinado em diversas paróquias ao mesmo tempo.
§ 1. Quoties ad pastoralem paroeciae curam debite adimplendam necesse aut opportunum sit, parocho adiungi possunt unus aut plures vicarii paroeciales, qui, tamquam parochi cooperatores eiusque sollicitudinis participes, communi cum parocho consilio etstudio, atque sub eiusdem auctoritate operam in ministerio pastorali praestent. § 2. Vicarius paroecialis constitui potest sive ut opem ferat in universo ministerio pastoraliexplendo, et quidem aut pro tota paroecia aut pro determinata paroeciae parte aut pro certo paroeciae christifidelium coetu, sive etiam ut operam impendat in certum ministerium in diversis simul paroeciis persolvendum.