Cân. 544
Quando deixar o ofício algum sacerdote do grupo, a que se refere o cân. 517, § 1, ou o moderador do grupo, ou quando algum dos mesmos se tornar inábil para exercer o múnus pastoral, não fica vaga a paróquia ou paróquias cuja cura está confiada ao grupo; cumpre porém ao Bispo diocesano nomear outro moderador; mas antes de este ser nomeado pelo Bispo, desempenha o múnus o sacerdote do mesmo grupo mais antigo na nomeação.
Cum cesset ab officio aliquis sacerdos e coetu, de quo in can. 517, § 1, vel coetus moderator, itemque cum eorundem aliquis inhabilis fiat ad munus pastorale exercendum, non vacat paroecia vel paroeciae, quarum cura coetui committitur; Episcopi autem dioecesani est alium nominare moderatorem; antequam vero ab Episcopo alius nominetur, hoc munus adimpleat sacerdos eiusdem coetus nominatione antiquior.