Direito Canônico · Cân. 548

Cân. 548

§ 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificadamente pelo mandato do pároco.

§ 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado em razão do ofício a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, exceptuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco.

§ 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspectiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis.

Latim

§ 1. Vicarii paroecialis obligationes et iura, praeterquam canonibus huius capitis, statutis dioecesanis necnon litteris Episcopi dioecesani definiuntur, specialius autem mandato parochi determinantur. § 2. Nisi aliud expresse litteris Episcopi dioecesani caveatur, vicarius paroecialis ratione officii obligatione tenetur parochum in universo paroeciali ministerio adiuvandi, excepta quidem applicatione Missae pro populo, itemque, si res ferat ad normam iuris, parochi vicem supplendi. § 3. Vicarius paroecialis regulariter de inceptis pastoralibus prospectis et susceptis ad parochum referat, ita ut parochus et vicarius aut vicarii, coniunctis viribus, pastorali curae providere valeant paroeciae, cuius simul sunt sponsores.

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