Direito Canônico · Cân. 550

Cân. 550

§ 1. O vigário paroquial está obrigado a residir na paróquia, ou, se foi constituído simultaneamente para diversas paróquias, numa delas; todavia, o Ordinário do lugar pode, por justa causa, permitir que resida noutro lugar, principalmente numa casa comum a vários presbíteros, contanto que o cumprimento das funções pastorais não sofra por isso nenhum detrimento.

§ 2. Procure o Ordinário do lugar que entre o pároco e os vigários, onde tal for possível, se desenvolva o costume da vida comum na residência paroquial.

§ 3. No atinente ao tempo de férias, goza o vigário paroquial do mesmo direito que o pároco.

Latim

§ 1. Vicarius paroecialis obligatione tenetur residendi in paroecia aut, si pro diversis simul paroeciis constitutus est, in earum aliqua; loci tamen Ordinarius, iusta de causa, permittere potest ut alibi resideat, praesertim in domo pluribus presbyteris communi, dummodo pastoralium perfunctio munerum nullum exinde detrimentum capiat. § 2. Curet loci Ordinarius ut inter parochum et vicarios aliqua vitae communis consuetudo in domo paroeciali, ubi id fieri possit, provehatur. § 3. Ad tempus feriarum quod attinet, vicarius paroecialis eodem gaudet iure ac parochus.

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