Cân. 554
§ 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, ponderadas as circunstâncias do lugar e do tempo, considere idóneo.
§ 2. Nomeie-se o vigário forâneo por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.
§ 3. Por justas causas, o Bispo diocesano, a seu prudente juízo, pode remover livremente o vigário forâneo.
§ 1. Ad officium vicarii foranei, quod cum officio parochi certae paroeciae non ligatur, Episcopus seligat sacerdotem quem, inspectis loci ac temporis adiunctis, idoneum iudicaverit. § 2. Vicarius foraneus nominetur ad certum tempus, iure particulare determinatum. § 3. Vicarium foraneum iusta de causa, pro suo prudenti arbitrio, Episcopus dioecesanus ab officio libere amovere potest.