Cân. 555
§ 1. O vigário forâneo para além das faculdades que legitimamente lhe forem atribuídas por direito particular, tem o dever e o direito de:
1.° promover e coordenar a actividade pastoral comum na vigararia;
2.° velar por que os clérigos do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres;
3.° providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda do santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida diligência a residência paroquial.
§ 2. Na vigararia que lhe foi confiada, o vigário forâneo:
1.° empenhe-se por que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às prelecções, reuniões teológicas ou conferências, nos termos do cân. 279, § 2;
2.° procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas.
§ 3. O vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu distrito se encontram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.
§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito. 104 LIV. II — Do povo de Deus
§ 1. Vicario foraneo, praeter facultates iure particulari ei legitime tributas, officium et ius est: 1° actionem pastoralem in vicariatu communem promovendi et coordinandi; 2° prospiciendi ut clerici sui districtus vitam ducant proprio statui congruam atque officiis suis diligenter satisfaciant; 3° providendi ut religiosae functiones secundum sacrae liturgiae praescripta celebrentur, ut decor et nitor ecclesiarum sacraeque supellectilis, maxime in celebratione eucharistica et custodia sanctissimi Sacramenti, accurate serventur, ut recte conscribantur et debite custodiantur libri paroeciales, ut bona ecclesiastica sedulo administrentur; denique ut domus paroecialis debita diligentia curetur. § 2. In vicariatu sibi concredito vicarius foraneus: 1° operam det ut clerici, iuxta iuris particularis praescripta, statutis temporibus intersint praelectionibus, conventibus theologicis aut conferentiis, ad normam can. 279, § 2; 2° curet ut presbyteris sui districtus subsidia spiritualia praesto sint, itemque maxime sollicitus sit de iis, qui in difficilioribus versantur circumstantiis aut problematibus anguntur. § 3. Curet vicarius foraneus ut parochi sui districtus, quos graviter aegrotantes noverit, spiritualibus ac materialibus auxiliis necareant, utque eorum qui decesserint, funera digne celebrentur; provideat quoque ne, occasione aegrotationis vel mortis, libri, documenta, sacra supellex aliaque, quae ad Ecclesiam pertine depereant aut asportentur. § 4. Vicarius foraneus obligatione tenetur secundum determinationem ab Episcopo dioecesano factam, sui districtus paroecias visitare.