Cân. 628
§ 1. Os Superiores, que são designados pelo direito próprio do instituto para este múnus, visitem nos tempos estabelecidos as casas e os religiosos que lhes foram confiados, de acordo com as normas do mesmo direito próprio.
§ 2. É direito e dever do Bispo diocesano visitar, mesmo no concernente à disciplina religiosa:
1.° os mosteiros autónomos referidos no cân. 615;
2.° cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território.
§ 3. Os religiosos tratem confiadamente com o visitador, ao qual estão obrigados a responder segundo a verdade, na caridade; a ninguém é lícito afastar os religiosos desta obrigação seja por que modo for ou impedir de outro modo a finalidade da visita.
§ 1. Superiores qui iure proprio instituti ad hoc munus designatur, statis temporibus domos et sodales sibi commissios iuxta normas eiusdem iuris proprii visitent. § 2. Episcopi dioecesani ius et officium est visitare etiam quoad disciplinam religiosam: 1° monasteria sui iuris de quibus in can. 615; 2° singulas domos instituti iuris dioecesani in proprio territorio sitas. § 3. Sodales fiducialiter agant cum visitatore, cui legitime interroganti respondere tenentur secundum veritatem in caritate; nemini vero fas est quoquo modo sodales ab hac obligatione avertere, aut visitationis scopum aliter impedire.