Direito Canônico · Cân. 627

Cân. 627

§ 1. Nos termos das constituições, tenham os Superiores um conselho próprio, cuja colaboração devem utilizar no exercício do seu múnus.

§ 2. Para além dos casos prescritos no direito universal, o direito próprio determine os casos em que os Superiores, para agirem validamente, necessitam do consentimento ou do conselho que se há-de solicitar nos termos do cân. 127.

Latim

§ 1. Ad normam constitutionum, Superiores proprium habeant consilium, cuius opera in munere exercendo utantur oportet. § 2. Praeter casus in iure universali praescriptos, ius proprium determinet casus in quibus consensus vel consilium ad valide agendum requirantur ad normam can. 127 exquirendum.

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