Cân. 630
§ 1. Reconheçam os Superiores aos religiosos a liberdade devida no concernente ao sacramento da penitência e à direcção da consciência, salvaguardada porém a disciplina do instituto.
§ 2. Os Superiores sejam solícitos, nos termos do direito próprio, para que se encontrem à disposição dos religiosos confessores idóneos aos quais eles se possam confessar com frequência.
§ 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas haja confessores ordinários, aprovados pelo Ordinário do lugar, depois de ouvidos os pareceres da comunidade, sem que exista contudo obrigação de a eles se apresentarem.
§ 4. Os Superiores não ouçam as confissões dos súbditos, a não ser que estes espontaneamente o peçam.
§ 5. Os religiosos aproximem-se com confiança dos Superiores, aos quais podem livre e espontaneamente abrir a sua alma. Estão porém os Superiores proibidos de induzi-los por qualquer modo a manifestar-lhes a consciência.
§ 1. Superiores sodalibus debitam agnoscant libertatem circa paenitentiae sacramentum et conscientiae moderamen, salva tamen instituti disciplina. § 2. Solliciti sint Superiores ad normam iuris proprii, ut sodalibus idonei confessarii praesto sint, apud quos frequenter confiteri possint. § 3. In monasteriis monialium, in domibus formationis et in communitatibus numerosioribus laicalibus habeantur confessarii ordinarii ab Ordinario loci probati, collatis consiliis cum communitate, nulla tamen acta obligatione ad illos accedendi. § 4. Subditorum confessiones Superiores ne audiant, nisi sponte sua sodales id petant. § 5. Sodales cum fiducia Superiores adeant, quibus animum suum libere ac sponte aperire possunt. Vetantur autem Superiores eos quoquo modo inducere ad conscientiae manifestationem sibi peragendam. Art. 2 DE CAPITULIS