Cân. 631
§ 1. O capítulo geral que, nos termos das constituições, tem a autoridade suprema no instituto, constitua-se de tal modo que, representando todo o instituto, se torne o verdadeiro sinal da unidade do mesmo na caridade. Compete-lhe principalmente: defender o património do instituto, referido no cân. 578, e promover a renovação adequada de acordo com o mesmo, eleger o Moderador supremo, tratar dos principais assuntos e bem assim elaborar normas, às quais todos estão obrigados a obedecer.
§ 2. Nas constituições determine-se a composição e o âmbito do poder do capítulo; o direito próprio determine além disso a ordem a observar na celebração do capítulo, particularmente no concernente às eleições e ao modo de tratar dos assuntos.
§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e as comunidades locais, mas ainda qualquer religioso pode enviar livremente ao capítulo geral os seus desejos e sugestões.
§ 1. Capitulum generale, quod supremam auctoritatem ad normam constitutionum in instituto obtinet, ita efformetur ut totum institutum repraesentans, verum signum eiusdem unitatis in caritate evadat. Eius praecipue est: patrimonium instituti de quo in can. 578, tueri et accommodatam renovationem iuxta ipsum promovere, Moderatorem supremum eligere, maiora negotia tractare, necnon normas edicere, quibus omnes parere tenentur. § 2. Composito et ambitus potestatis capituli definiantur in constitutionibus; ius proprium ulterius determinet ordinem servandum in celebratione capituli, praesertim quod ad electiones et rerum agendarum rationes attinet. § 3. Iuxta normas in iure proprio determinatas, non modo provinciae et communitates locales, sed etiam quillibet sodalis optata sua et suggestiones capitulo generali libere mittere potest.