Direito Canônico · Cân. 637
Cân. 637
Os mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, devem apresentar contas da sua administração ao Ordinário do lugar uma vez por ano; além disso o Ordinário do lugar tem o direito de tomar conhecimento da administração económica da casa religiosa de direito diocesano.
Latim
Monasteria sui iuris, de quibus in can. 615, Ordinario loci rationem administrationis reddere debent semel in anno; loci Ordinario insuper ius esto cognoscendi de rationibus oeconomicis domus religiosae iuris dioecesani.