Cân. 638
§ l. Pertence ao direito próprio determinar, dentro do âmbito do direito universal, os actos que excedam o fim e o modo da administração ordinária, e bem assim estabelecer as condições necessárias para se realizarem validamente os actos de administração extraordinária.
§ 2. Além dos Superiores, realizam ainda validamente despesas e actos jurídicos de administração ordinária, dentro dos limites do seu ofício, os oficiais que no direito próprio para tal são designados.
§ 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica se possa tornar pior, requer-se licença dada por escrito pelo Superior competente com o consentimento do seu conselho. Se contudo se tratar dum negócio que exceda a soma determinada pela Santa Sé para cada região, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas pela sua arte ou história, requer-se também licença da mesma Santa Sé.
§ 4. No caso de mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, e de institutos de direito diocesano, é ainda necessário consentimento do Ordinário do lugar prestado por escrito.
§ 1. Ad ius proprium pertinet, intra ambitum iuris universalis, determinare actus qui finem et modum ordinariae administrationis excedant, atque ea statuere quae ad valide ponendum actum extraordinariae administrationis necessaria sunt. § 2. Expensas et actus iuridicos ordinariae administrationis valide, praeter Superiores, faciunt, intra fines sui muneris, officiales quoque, qui in iure proprio ad hoc designantur. § 3. Ad validitatem alienationis et cuiuslibet negotii in quo condicio patrimonalis personae iuridicae peior fieri potest, requiritur licentia in scripto data Superioris competentis cum consensu sui consilii. Si tamen agatur de negotio quod summam a Sancta Sede pro cuiusque regione definitam superet, itemque de rebus ex voto Ecclesiae donatis aut de rebus pretiosis artis vel historiae causa, requiritur insuper ipsius Sanctae Sedis licentia. § 4. Pro monasteriis sui iuris, de quibus in can. 615, et institutis iuris dioecesani accedat necesse est consensus Ordinarii loci in scriptis praestitus.