Cân. 647
§ 1. A erecção, a transferência e a supressão da casa do noviciado façam-se por decreto, dado por escrito, do Moderador supremo do instituto, com o consentimento do seu conselho.
§ 2. Para o noviciado ser válido, deve fazer-se na casa para tal devidamente designada. Em casos particulares e a modo de excepção, por concessão do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, pode o candidato fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a orientação de um religioso experimentado que faça as vezes do mestre de noviços.
§ 3. Pode o Superior maior permitir que o grupo dos noviços resida, por períodos de tempo determinados, noutra casa do instituto por ele designada.
§ 1. Domus novitiatus erectio, translatio et suppressio fiant per decretum scripto datum supremi Moderatoris instituti de consensu sui consilii. § 2. Novitiatus, ut validus sit, peragi debet in domo ad hoc rite designata. In casibus particularibus et ad modum exceptionis, ex concessione Moderatoris supremi de consensu sui consilii, candidatus novitiatum peragere potest in alia instituti domo sub moderamine alicuius probati religiosi, qui vices magistri novitiorum gerat. § 3. Superior maior permittere potest ut novitiorum coetus, per certa temporis spatia, in alia instituti domo, a se designata, commoretur.