Cân. 648
§ 1. Para o noviciado ser válido, deve abranger doze meses na própria comunidade do noviciado, sem prejuízo do prescrito no cân. 647, § 3.
§ 2. Para completar a formação dos noviços, podem as constituições, para além do tempo referido no § l, estabelecer um ou vários períodos de exercício apostólico fora da comunidade do noviciado.
§ 3. O noviciado não ultrapasse dois anos.
§ 1. Novitiatus, ut validus sit, duodecim menses in ipsa novitiatus communitate peragendos complecti debet, firmo praescripto can. 647, § 3. § 2. Ad novitiorum institutionem perficiendam, constitutiones, praeter tempus de quo in, § 1, unum vel plura exercitationis apostolicae tempora extra novitiatus communitatem peragenda statuere possunt. § 3. Novitiatus ultra biennium ne extendatur.