Direito Canônico · Cân. 649
Cân. 649
§ 1. Sem prejuízo das prescrições do cân. 647, § 3 e do cân. 648,
§ 2, a ausência da casa de noviciado que ultrapasse três meses contínuos ou descontínuos, torna o noviciado inválido. A ausência que ultrapasse quinze dias, deve ser suprida.
§ 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não por mais de quinze dias.
Latim
§ 1. Salvis praescriptis can. 647, § 3 et can. 648, § 2, absentia a domo novitiatus quae tres menses, sive continuos sive intermissos, superet, novitiatum invalidum reddit. Absentia quae quindecim dies superet, suppleri debet. § 2. De venia competentis Superioris maioris, prima professio anticipari potest, non ultra quindecim dies.