Cân. 651
§ 1. O mestre de noviços seja um membro do instituto, professo de votos perpétuos e legitimamente designado.
§ 2. Se for necessário, podem dar-se cooperadores ao mestre, que lhe estejam subordinados quanto à orientação do noviciado e o modo de formação.
§ 3. À formação dos noviços destinem-se membros do instituto diligentemente preparados que, não impedidos por outros encargos, possam desempenhar o seu múnus com fruto e de modo estável.
§ 1. Novitiorum magister sit sodalis instituti qui vota perpetua professus sit et legitime designatus. § 2. Magistro, si opus fuerit, cooperatores dari possunt, qui ei subsint quoad moderamen novitiatus et institutionis rationem. § 3. Novitiorum institutioni praeficiantur sodales sedulo praeparati qui, aliis oneribus non impediti, munus suum fructose et stabili modo absolvere possint.