Cân. 652
§ 1. Compete ao mestre e aos seus cooperadores discernir e comprovar a vocação dos noviços, e formá-los gradualmente para virem a levar a vida de perfeição própria do instituto.
§ 2. Levem-se os noviços a cultivar as virtudes humanas e cristãs; pela oração e abnegação de si próprios introduzam-se numa via mais plena de perfeição; instruam-se na contemplação do mistério da salvação e na leitura e meditação das Escrituras sagradas; preparem-se para prestar culto a Deus na liturgia sagrada; aprendam o modo de levar uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo por meio dos conselhos evangélicos; informem-se acerca da índole e espírito, do fim e disciplina, da história e vida do instituto, e imbuam-se do amor para com a Igreja e os sagrados Pastores.
§ 3. Os noviços, cônscios da própria responsabilidade, colaborem de tal modo activamente com o mestre, que correspondam com fidelidade à divina graça da vocação.
§ 4. Procurem por sua parte os membros do instituto cooperar na obra da formação dos noviços com o exemplo de vida e a oração.
§ 5. O tempo de noviciado referido no cân. 648, § 1 seja consagrado propriamente à formação, e por isso não se ocupem os noviços em estudos e actividades que não contribuam directamente para esta formação.
§ 1. Magistri eiusque cooperatorum est novitiorum vocationem discernere et comprobare, eosque gradatim ad vitam perfectionis instituti propriam rite ducendam efformare. § 2. Novitii ad virtutes humanas et christianas excolendas adducantur; per orationem et sui abnegationem in pleniorem perfectionis viam introducantur; ad mysterium salutis contemplandum et sacras Scripturas legendas et meditandas instruantur; ad Dei cultum in sacra liturgia excolendum praeparentur; rationem addiscant vitam ducendi Deo hominibusque in Christo per consilia evangelica consecratam; de instituti indole et spiritu, fine et disciplina, historia et vita edoceantur atque amore erga Ecclesiam eiusque sacros Pastores imbuantur. § 3. Novitii, propriae responsabilitatis conscii, ita cum magistro suo active collaborent ut gratiae divinae vocationis fideliter respondeant. § 4. Curent instituti sodales, ut in opere institutionis novitiorum pro parte sua cooperentur vitae exemplo et oratione. § 5. Tempus novitiatus, de quo in can. 648, § 1, in opus formationis proprie impendatur, ideoque novitii ne occupentur in studiis et muniis, quae huic formationi non directe inserviunt.